– acordo relativo à não instauração pelas partes contra o devedor no decurso do prazo estipulado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens e direitos, bem como de processo relativo à declaração de insolvência do devedor;
O acordo de reestruturação deve ser aprovado por todos os credores participantes. Se o acordo for aprovado, ele torna-se vinculativo para todos os credores envolvidos no processo, independentemente de terem votado a favor do acordo ou não.
As negociações de um acordo de reestruturação no âmbito do RERE iniciam-se com a assinatura de um protocolo de negociação, celebrado entre o devedor e os credores que representem pelo menos 15% do passivo do devedor que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, e o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial (CRC).
Este instrumento destina-se a promover negociações confidenciais com os respetivos credores, tendo em vista a aprovação de um acordo de reestruturação, conferindo ao devedor a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, deste modo, evitar a situação de insolvência.
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O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam as entidades devedoras abaixo mencionadas, desde que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente:
Empresa de turismo: Uma empresa de turismo afetada pela pandemia de COVID-19 recorreu ao RERE para negociar um acordo com os seus credores que incluía a conversão de dívidas em participações sociais. Este acordo permitiu à empresa reduzir o seu passivo e melhorar a sua estrutura de funds.
Monitorize o desempenho da empresa e faça ajustes ao plano de reestruturação, conforme necessário.
O RERE tem sido utilizado com sucesso por empresas de todos os sectores de atividade para evitar a insolvência e recuperar a sua viabilidade económica. Aqui estão alguns exemplos:
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O novo regime veio revogar o Sistema de Recuperação de Empresas por through Extrajudicial (SIREVE) – regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de three de Agosto –, embora os procedimentos que estejam a decorrer sem que tenha sido celebrado acordo possam ser concluídos nos termos e prazos previstos no diploma ora revogado.
O acordo de reestruturação a ser negociado entre devedor e credores será com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de funds do devedor, incluindo o money social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.
No decorrer das negociações, o devedor deve apresentar o diagnóstico económico e financeiro que permite aos credores conhecer os pressupostos nos quais se baseia o acordo de reestruturação.
